Fechada CCT aplicável às Cerealistas

 

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão, por meio desta, comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, aplicável às Cerealistas, após negociação entre as entidades representativas, foi firmada e está registrada sob MR041922/2021. Assim como, foi disponibilizada para consulta no site secfb.org.br e no aplicativo SECFB.

Ressaltamos que as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT´s, assim como os Acordos Coletivos de Trabalho – ACT´s, tratam-se de instrumentos normativos, reconhecidos pelo art. 7º, XXVI da CF/88, o que lhes garantem efeitos legais, amplos e irrestritos.

A Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, inicialmente mencionada, possui 58 cláusulas, com força de lei, que regem variados aspectos da relação de trabalho e, portanto, devem ser observados.

Considerando aspectos práticos da rotina de folha de pagamento, destacamos 4 cláusulas:

  1. Dos pisos salarias

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2021, aos empregados o recebimento do piso da categoria no valor ora estabelecido de R$1.626,41 (Um Mil, Seiscentos e Vinte e Seis Reais e Quarenta e Um Centavos), considerando o salário para a carga horária mínima de 44 horas semanais, e 220 horas mensais.

  1. Do índice de reajuste para salários superiores ao piso

– Índice de reajuste para salários superiores ao piso 9% (nove por cento).

3. Das DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salarias havidas a partir de 01 de junho de 2021, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até 30 (trinta) dias subsequentes à comprovação de registro deste instrumento coletivo no órgão competente, podendo ser em 2 (duas) parcelas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

4. Da Contribuição Negocial

Em relação a Contribuição Negocial, informamos que, considerando decisões judiciais reiteradas com o amplo reconhecimento da legitimidade da deliberação em assembleia geral da categoria, realizamos a assembleia geral entre os dias 22 e 29 de abril de 2021, a qual autorizou a inserção da cláusula na CCT e o respectivo desconto de todos os empregados por ela abrangidos. Ainda, ressaltamos que a redação da cláusula foi elaborada considerando parecer do Ministério Público do Trabalho. Portanto, deve ser cumprida nas condições e prazos fixados.

Atenciosamente,

A Diretoria
SECFB